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Processo:
0010127-68.2026.8.16.0194
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Alberto Junior Veloso
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL
Autos nº. 0010127-68.2026.8.16.0194

Recurso: 0010127-68.2026.8.16.0194 CC
Classe Processual: Conflito de competência cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Suscitante(s): JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
(CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Rua Mateus Leme, 1142 - centro cívico - CURITIBA/PR
Suscitado(s): JUÍZO DA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BOQUEIRÃO - JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 8257 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP:
81.650-000
DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. DECLÍNIO FUNDADO EM
CONEXÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO TIDA POR CONEXA.
RECONHECIMENTO DA PRÓPRIA COMPETÊNCIA PELO
JUÍZO SUSCITADO EM SEDE DE INFORMAÇÕES.
CONVERGÊNCIA DOS JUÍZOS. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. CONFLITO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara
Estadual Empresarial de Curitiba, nos autos de ação de notificação
judicial, em que o Juízo do Juizado Especial Cível, originariamente
competente, declinara da competência ao fundamento de conexão com
ação de dissolução de sociedade empresária, posteriormente extinta sem
resolução de mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em saber se subsiste objeto no conflito negativo de
competência, após o Juízo suscitado, em informações, reconhecer a
própria competência, no mesmo sentido sustentado pelo suscitante.
III. Razões de decidir
3. O conflito negativo de competência pressupõe que dois ou mais
Juízos se considerem incompetentes, atribuindo um ao outro a
competência (art. 66, II, do Código de Processo Civil).
4. O reconhecimento da própria competência pelo Juízo suscitado, em
sede de informações, no mesmo sentido sustentado pelo suscitante, faz
cessar a divergência que constitui pressuposto do incidente, acarretando
a perda superveniente do seu objeto.
5. Verificada a convergência dos Juízos, impõe-se o julgamento
monocrático de prejudicialidade.
IV. Dispositivo
6. Conflito de competência julgado prejudicado, por perda superveniente
do objeto.

I - RELATÓRIO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo de
Direito da 3ª Vara Estadual Empresarial do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, nos autos da ação de notificação judicial nº 0001577-
81.2026.8.16.0195, ajuizada por Samuel Marcon em face de Morgana Aellyn Martins
Badelhuk.
A demanda foi inicialmente distribuída ao Juízo da 1ª Vara
Descentralizada do Boqueirão, Juizado Especial Cível, que declinou da competência e
determinou a redistribuição à Vara Empresarial de Curitiba, ao fundamento de conexão e
prevenção com a ação de dissolução de sociedade empresária nº 0006606-52.2025.8.16.0194,
reputando necessária a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar
decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 55, 59 e 286 do Código de Processo Civil
(mov. 16.1 dos autos de origem).
O Juízo da 3ª Vara Estadual Empresarial de Curitiba, por sua vez,
suscitou o presente conflito negativo, sustentando que a ação de dissolução tida por conexa já
fora sentenciada, com extinção sem resolução de mérito, inclusive em data anterior à decisão
de redistribuição, o que afasta a reunião por conexão, nos termos do art. 55, §1º, do Código
de Processo Civil e da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, e que a hipótese não se
amolda ao art. 286, II, do Código de Processo Civil, por inexistir reiteração de pedido
anteriormente formulado (mov. 25.1 dos autos de origem).
Por esta Relatoria, determinou-se a oitiva do Juízo suscitado, na forma do
art. 954 do Código de Processo Civil, bem como a posterior vista à Procuradoria-Geral de
Justiça, nos termos do art. 956 do mesmo diploma legal (mov. 8.1).
Em informações, o Juízo suscitado reconheceu assistir razão ao Juízo
suscitante, na medida em que a extinção da ação conexa afasta a necessidade de reunião dos
processos, por inexistir risco de decisões conflitantes, aguardando o retorno dos autos para
prosseguimento do feito perante o Juizado Especial Cível (mov. 12.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, dando-se por intimada, deixou de se
pronunciar quanto ao mérito do conflito (mov. 16.1).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O conflito de competência está prejudicado, por perda superveniente do
objeto.
Nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil, há conflito
negativo de competência quando dois ou mais Juízos se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competência. A existência de divergência efetiva entre os Juízos é,
portanto, pressuposto do incidente.
No caso, tal pressuposto deixou de subsistir.
Ao prestar informações, o Juízo suscitado reconheceu a própria
competência para o processamento e o julgamento do feito, em consonância com a tese
sustentada pelo Juízo suscitante, e requereu o retorno dos autos para regular prosseguimento.
Cessada a divergência, com a convergência dos Juízos quanto à
competência do Juizado Especial Cível, esvai-se o objeto do conflito, impondo-se a sua
prejudicialidade.
Nesse sentido é o entendimento desta 18ª Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE.
RETRATAÇÃO PELO JUÍZO SUSCITADO. PERDA SUPERVENIENTE
DE OBJETO. PREJUDICADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO
CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Conflito de
Competência suscitado, considerando as alterações nas normas de
organização judiciária previstas no Decreto Judiciário n. 179/2024 e
Resolução do Órgão Especial n. 426/2024. II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO: Definição do juízo competente para processar e julgar os
autos originários. III. DISPOSITIVO E TESE: Recurso não conhecido.
Tese de não conhecimento: "Perda de objeto do conflito em razão de
retratação da competência pelo juízo suscitado". (TJPR - 18ª Câmara
Cível - 0066370-58.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.:
DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY
RODRIGUES DA COSTA - J. 29.11.2024)
Portanto, inexistindo interesse recursal a possibilitar o prosseguimento do
feito, o reconhecimento da perda de objeto do presente conflito é medida que se impõe.
III - DECISÃO
Diante do exposto, reconhecida a perda superveniente do objeto, JULGO
PREJUDICADO o presente conflito negativo de competência, por decisão monocrática, nos
termos do artigo 932, III do CPC.
Comunique-se o teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Remetam-se os autos ao Juízo suscitado, a 1ª Vara Descentralizada do
Boqueirão, Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, para regular prosseguimento, com as baixas e anotações necessárias.
Intimem-se. Publique-se.

Curitiba, datado digitalmente.
Desembargador Alberto Junior Veloso
Relator